Declaração Universal dos Direitos dos Povos (Carta de Argel)
4 de julho de 1976
4 de julho de 1976
(artigo 1)
- todos os povos têm o direito à existência;
(artigo 2)
- todos os povos têm o direito ao respeito pela sua identidade nacional e cultural;
(artigo 3)
- todos os povos têm o direito de conservar a posse pacifica do seu território e de a ele retomar em caso de expulsão;
Secção I, Direito à Existência
(artigo 5)
- todos os povos têm o direito imprescritível e inalienável à autodeterminação. Determinar o seu estatuto político com inteira liberdade, sem qualquer ingerência estrangeira;
(artigo 6)
- todos os povos têm o direito de se libertar de toda dominação colonial ou estrangeira direta ou indireta e de todos os regimes racistas;
Secção II, Direito à Autodeterminação Política
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